Da Redação por Vitor Prates - Rádio Piracicaba
As eleições no Brasil
acontecem no mês de outubro, para prefeito, vice e vereadores e a Rádio
Piracicaba vai trazer uma série de informações importantes para você eleitor.
Apesar de o voto no Brasil ser
obrigatório, o eleitor, de acordo com a legislação vigente, é livre para
escolher o seu candidato ou não escolher candidato algum. Ou seja: o cidadão é
obrigado a comparecer ao local de votação, ou a justificar sua ausência, mas
pode optar por votar em branco ou anular o seu voto.
Mas qual é a diferença entre o
voto em branco e o voto nulo?
Voto em branco
De acordo com o Glossário
Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o voto em branco é aquele
em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos. Antes do
aparecimento da urna eletrônica, para votar em branco bastava não assinalar a
cédula de votação, deixando-a em branco. Hoje em dia, para votar em branco é
necessário que o eleitor pressione a tecla “branco” na urna e, em seguida, a
tecla “confirma”.
Voto nulo
O TSE considera como voto nulo
aquele em que o eleitor manifesta sua vontade de anular o voto. Para votar
nulo, o eleitor precisa digitar um número de candidato inexistente, como por
exemplo, “00”, e depois a tecla “confirma”.
Antigamente como o voto branco
era considerado válido (isto é, era contabilizado e dado para o candidato
vencedor), ele era tido como um voto de conformismo, na qual o eleitor se
mostrava satisfeito com o candidato que vencesse as eleições, enquanto que o
voto nulo (considerado inválido pela Justiça Eleitoral) era tido como um voto
de protesto contra os candidatos ou contra a classe política em geral.
Votos válidos
Atualmente, vigora no pleito
eleitoral o princípio da maioria absoluta de votos válidos, conforme
a Constituição Federal e a Lei das Eleições. Este princípio considera
apenas os votos válidos, que são os votos nominais e os de legenda, para os cálculos
eleitorais, desconsiderando os votos em branco e os nulos.
A contagem dos votos de uma
eleição está prevista na Constituição Federal de 1988 que diz: "é eleito o
candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os brancos e os
nulos".
Ou seja, os votos em branco e
os nulos simplesmente não são contados. Por isso, apesar do mito, mesmo quando
mais da metade dos votos forem nulos, não é possível cancelar uma eleição.
Como é possível notar, os
votos nulos e brancos acabam constituindo apenas um direito de manifestação de
descontentamento do eleitor, não tendo qualquer outra serventia para o pleito
eleitoral, do ponto de vista das eleições majoritárias (eleições
para presidente, governador e senador), em que o eleito é o candidato que
obtiver a maioria simples (o maior número dos votos apurados) ou absoluta dos
votos (mais da metade dos votos apurados, excluídos os votos em branco e os
nulos).